PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no CC 205678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO ESPÍRITO SANTO.
- Tratando-se de crimes permanentes praticados em território de duas ou mais jurisdições, como a associação para o tráfico internacional de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes permanentes praticados em território de duas ou mais jurisdições, como a associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), a competência firma-se pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. 2. A investigação tem como objetivo identificar a estrutura completa de organização criminosa voltada ao recrutamento de pessoas para o tráfico internacional de entorpecentes, cujo centro de atuação encontra-se no Espírito Santo, onde residem diversos investigados. 3. O fato de os transportadores ("mulas") terem embarcado pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos - SP não é suficiente para atrair a competência para aquela Subseção Judiciária, quando há elementos que demonstram que o aeroporto foi apenas uma das rotas utilizadas para o envio da droga ao exterior. 4. Considerando que o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - ES já proferiu diversas decisões no curso das investigações, inclusive deferindo quebras de sigilo telemático, bancário e buscas e apreensões, configurou-se a prevenção nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. 5. A eficiência da instrução processual também recomenda a manutenção da competência no juízo onde a organização criminosa possui sua estrutura operacional, facilitando a colheita de provas e a realização da persecução penal. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.