DIREITO PENAL — REsp 2056355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por roubo simples, fixando a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, e estabelecendo o regime inicial fechado.
- O recorrente busca o redimensionamento da pena, alegando exasperação indevida da pena-base, necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e cabimento do regime prisional semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
- Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. USO DE FACA. MAIOR VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por roubo simples, fixando a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, e estabelecendo o regime inicial fechado. 2. O recorrente busca o redimensionamento da pena, alegando exasperação indevida da pena-base, necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e cabimento do regime prisional semiaberto. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu. 5. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para fixar a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime, destacando que o réu praticou o delito portando faca, o que intensificou sua culpabilidade e gerou maior vulnerabilidade e temor nas vítimas (duas mulheres). 6. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de multirreincidência. 7. O regime inicial fechado é adequado e proporcional em razão da reincidência do réu, conforme os arts. 33, §2º, 'a' e §3º do Código Penal. 8. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.