PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — AgInt no REsp 2056248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 13 da Lei de Ação Civil Pública, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a indenização imposta ao réu transgressor da naturez a, mesmo que fração dela, não pode ser direcionada para a parte autora da respectiva ação civil pública, devendo, ao invés, ser integralmente carreada para os Fundos de que trata o art.
- 7.347/1985" (REsp 1.779.097/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 24/4/2019.).
- Inafastável o provimento dado ao recurso especial interposto pelo Parquet para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova a destinação do montante a ser pago a título de indenização para um dos Fundos de que trata o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA INDENIZATÓRIA. DESTINAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DIRECIONAMENTO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a indenização imposta ao réu transgressor da naturez a, mesmo que fração dela, não pode ser direcionada para a parte autora da respectiva ação civil pública, devendo, ao invés, ser integralmente carreada para os Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985" (REsp 1.779.097/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 24/4/2019.). 3. Inafastável o provimento dado ao recurso especial interposto pelo Parquet para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova a destinação do montante a ser pago a título de indenização para um dos Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, e não ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.