ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 20562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR.
- PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO.
- CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO NA FORMA DA LEI 3.917/61 E ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E AO ENQUADRAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 243 DA LEI 8.112/90. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO NA FORMA DA LEI 3.917/61 E ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.745/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E AO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, da Exma. Senhora Ministra de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e do Exmo. Senhor Subsecretário-geral Interino do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, consubstanciado na inércia em proceder o reconhecimento da relação de emprego firmado entre o agravado e o Ministério das Relações Exteriores, nos moldes do art. 243, da Lei 8.112/90. III. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os Auxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei 3.917/61 e admitidos antes de 11/12/90, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112/90, possuindo, consequentemente, o direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei. Precedentes do STJ: AgInt no MS 28.053/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/6/2022; AR 5.322/DF, relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/2/2021; AR 3.507/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/3/2019; AgInt no AREsp 1.794.920/MS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.400.693/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/6/2022. IV. "A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei 8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o., inciso XXXVI, da Carta Magna" (STJ, MS 20.397/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017). V. No caso, a parte ora agravada foi admitida no Vice-Consulado do Brasil em Puerto Iguazú em 1º/10/85, e que vem prestando serviços de maneira ininterrupta , de modo que sua admissão ocorreu antes da vigência da Lei 8.112/90, o que lhe assegura o direito ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, em observância ao art. 243 da norma estatutária supracitada. Segurança parcialmente concedida. VI. O aspecto temporal a ser observado é o da Lei 8.112/90, ou seja, contratação por tempo indeterminado antes da edição da referida norma, e não aquele previsto no art. 19 do ADCT, da Constituição Federal de 1988. Precedente do STJ: MS 15.491/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2011. VII. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003917 ANO:1961", "LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00243", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00036", "LEG:FED LEI:008745 ANO:1993", "LEG:FED LEI:007501 ANO:1986\n ART:00067\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.745/93)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.