RECURSO ESPECIAL — REsp 2056129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE.
- Ação de cobrança, ajuizada em 28/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.
- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- Procurando prestigiar a intenção consubstanciada na declaração de vontade e interpretando o negócio jurídico conforme à boa-fé e a razoabilidade, conclui-se que a expressão "posse definitiva" deve ser entendida como a possibilidade de efetivo exercício da posse pela compradora, isto é, como a possibilidade de exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela compra do imóvel, nos termos do contrato celebrado, com juros de mora e correção monetária desde 7/11/2014, data do vencimento da obrigação.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. POSSE DEFINITIVA. SENTIDO E ALCANCE. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE. CONCEITO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. MODO DE AQUISIÇÃO DA POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA. POSSE CARACTERIZADA. CONDIÇÃO PACTUADA SATISFEITA. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 28/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a natureza jurídica e o alcance da cláusula contratual estabelecida entre as partes relativa à forma de pagamento do preço; c) se a possibilidade de exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade implica a posse sobre o bem; e d) se a utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário implica o exercício da posse. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Procurando prestigiar a intenção consubstanciada na declaração de vontade e interpretando o negócio jurídico conforme à boa-fé e a razoabilidade, conclui-se que a expressão "posse definitiva" deve ser entendida como a possibilidade de efetivo exercício da posse pela compradora, isto é, como a possibilidade de exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC/2002. 5. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.204 do CC/2002, uma vez possível o exercício, no mundo dos fatos, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor e reivindicar), está caracterizada a posse, motivo pelo qual a possibilidade de exercício do poder de dispor conduz à aquisição da posse. 6. A utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário (hipoteca) implica o exercício da posse sobre o bem, porquanto significa o exercício do poder de disposição. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido, pois, se houve a transmissão do direito de propriedade através do registro em 7/11/2014, a compradora passou a ser titular, ao menos, do poder de dispor do bem, que é um dos poderes inerentes à propriedade, motivo pelo qual deve ser considerada efetiva possuidora, estando satisfeita a condição pactuada, o que conduz à obrigação de pagamento do preço ajustado. 8. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela compra do imóvel, nos termos do contrato celebrado, com juros de mora e correção monetária desde 7/11/2014, data do vencimento da obrigação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00121 ART:01196 ART:01204 ART:01228"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.