AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2055898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGENTE QUE SE PREVALECEU DA RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE PARA O COMETIMENTO DO ILÍCITO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n.
- 61, II, f, do Código Penal prevê que é circunstância que sempre majora a pena ter o agente cometido o crime prevalecendo-se das relações de hospitalidade.
- No caso, decidiu-se que foi demonstrada a relação de hospitalidade na prática do delito, já que foi atestado pelas instâncias de origem, por meio da prova oral colhida, que o próprio réu afirmou que "conhece a família da vítima há aproximadamente vinte anos e, a ofendida, desde que ela nasceu, sendo que frequenta a casa deles, cujas residências são próximas", motivo pelo qual foi reconhecida a agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. AGENTE QUE SE PREVALECEU DA RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE PARA O COMETIMENTO DO ILÍCITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 61, II, f, do Código Penal prevê que é circunstância que sempre majora a pena ter o agente cometido o crime prevalecendo-se das relações de hospitalidade. 3. No caso, decidiu-se que foi demonstrada a relação de hospitalidade na prática do delito, já que foi atestado pelas instâncias de origem, por meio da prova oral colhida, que o próprio réu afirmou que "conhece a família da vítima há aproximadamente vinte anos e, a ofendida, desde que ela nasceu, sendo que frequenta a casa deles, cujas residências são próximas", motivo pelo qual foi reconhecida a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:F", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.