PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 2055767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO.
- Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
- 3. "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em decorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta Corte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do recurso. 3. "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes". (AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.