Direito Processual Civil — REsp 2055667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial.
- Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts.
- 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por edital. Contagem de prazo processual. Tempestividade dos embargos à execução. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte. 5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em lei, comprometendo o devido processo legal. IV. Dispositivo Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.