DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2055591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A análise de dispositivos constitucionais transcende a competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
- Foi reconhecida a omissão do Tribunal de Justiça do Pará no julgamento dos embargos de declaração, especificamente quanto às questões da inconstitucionalidade da coisa julgada e da avaliação do bem, configurando violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Pará para apreciação das questões omissas e também sobre a prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise de dispositivos constitucionais transcende a competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Foi reconhecida a omissão do Tribunal de Justiça do Pará no julgamento dos embargos de declaração, especificamente quanto às questões da inconstitucionalidade da coisa julgada e da avaliação do bem, configurando violação ao art. 535 do CPC/73. 3. A prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios considera o prazo quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei 8.906/94, e o decurso do prazo entre o trânsito em julgado do título judicial e o ajuizamento da execução. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior com trânsito em julgado. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Pará para apreciação das questões omissas e também sobre a prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.