DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2055240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
- A discussão consiste em saber se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de afastar a minorante.
- A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de afastar a minorante. III. Razões de decidir 4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps 1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AResp n. 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.214/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.