DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — REsp 2054632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE).
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as matérias suscitadas.
- A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para postular benefícios legais que exijam comprovação de requisitos objetivos cuja verificação demande dilação probatória.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDA. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). MP N. 1.016/2020 E LEI Nº 13.340/2016. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as matérias suscitadas. 2. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para postular benefícios legais que exijam comprovação de requisitos objetivos cuja verificação demande dilação probatória. 3. A fruição dos benefícios da Medida Provisória n. 1.016/2020 exige comprovação do preenchimento de requisitos legais específicos, inclusive quanto à data de contratação, situação contábil do crédito e inexistência de desvio de finalidade. 4. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a correta aplicação dos recursos obtidos por meio de cédula de crédito rural, conforme previsto no art. 2º do Decreto-lei n. 167/1967. 5. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:001016 ANO:2020\n ART:00002 PAR:00001 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:0543C ART:01022", "LEG:FED DEL:000167 ANO:1967\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.