CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2054425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de Loteadora e outros não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Da irresignação de LORRAYNE. 1. Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem calculados em percentual sobre o valor da causa. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda, o critério equitativo. 3. O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem. Súmula n. 284 do STF. Da irresignação de LOTEADORA e outros 1. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial). Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e outros não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.