DIREITO PENAL — AgRg no RHC 205428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
- 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
- No caso concreto, o agravante foi na verdade beneficiado pelo Juízo de primeiro grau, ao ser intimado por edital após não ser localizado em dois endereços diferentes e o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória mediante publicação oficial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU INTIMADO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Precedentes. 2. No caso concreto, o agravante foi na verdade beneficiado pelo Juízo de primeiro grau, ao ser intimado por edital após não ser localizado em dois endereços diferentes e o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória mediante publicação oficial. 3. Não configura inércia ou deficiência da defesa a opção técnica de não recorrer da condenação, em razão da aplicação do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.