ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2054077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- No caso de sentença oriunda de ação coletiva cuja condenação é ilíquida e não individualizada, a definição dos percentuais do art.
- 85, § 3º, do CPC ocorrerá somente quando houver a liquidação de sentença, conforme disposição do § 4º, II, do mesmo artigo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 84, § 4º, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de sentença oriunda de ação coletiva cuja condenação é ilíquida e não individualizada, a definição dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC ocorrerá somente quando houver a liquidação de sentença, conforme disposição do § 4º, II, do mesmo artigo. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.