DIREITO PENAL — REsp 2053446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena do crime de falsa identidade.
- O recorrente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por receptação e a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade, ambos em regime aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que o recorrente não é multirreincidente.
Resultado indicado
Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de falsa identidade para 3 meses de detenção.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena do crime de falsa identidade. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por receptação e a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade, ambos em regime aberto. A defesa alega violação dos arts. 65, III, e 67 do Código Penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que o recorrente não é multirreincidente. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 585, estabeleceu que é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência. 5. No caso dos autos, o recorrente possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não se caracterizando a multirreincidência, o que permite a compensação integral. 6. Sendo a reincidência e a confissão espontânea igualmente preponderantes, impõe-se sua compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena. 7. Ressalte-se que a pena do crime de receptação (art. 180 do CP) permanece inalterada, uma vez que em relação a este delito não houve confissão pelo réu, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de falsa identidade para 3 meses de detenção.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.