DIREITO PRIVADO — REsp 2053382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREVIDÊNCIA PRIVADA - PECÚLIO POR MORTE - MIGRAÇÃO DE PLANO.
- NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
- Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu provimento, cujo exame no STJ encontra óbices das Súmulas n.
- 13 do STJ e da exigência de cotejo analítico do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PECÚLIO POR MORTE - MIGRAÇÃO DE PLANO. NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu provimento, cujo exame no STJ encontra óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 13 do STJ e da exigência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, com pedido de implantação de pensão nos moldes do contrato original ou, subsidiariamente, restituição integral das contribuições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar nulas cláusulas abusivas e condenar à implantação do benefício de pensão nos moldes do contrato inicial. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a clareza das cláusulas do "Plano Melhor", a natureza aleatória do pecúlio por morte e a impossibilidade de resgate das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 884 do CC ao permitir enriquecimento sem causa pela negativa de restituição; (ii) saber se houve violação do art. 46 do CDC por instrumento contratual com letras diminutas e incompreensíveis; (iii) saber se houve violação do art. 47 do CDC por interpretação não favorável ao consumidor; (iv) saber se as cláusulas são abusivas à luz do art. 51, II, IV, § 1º, I, II, III, e § 2º, do CDC; (v) saber se o art. 54, § 3º e § 4º, do CDC impõe destaque às cláusulas limitativas não observado; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à alegada abusividade e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é pacífica a impossibilidade de restituição das contribuições em pecúlio por morte em regime de repartição simples. 8. A análise do dissídio fica prejudicada pela aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de paradigmas do mesmo tribunal e da ausência de cotejo analítico com similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de restituição de contribuições em benefício de risco em regime de repartição simples. 3. A análise do dissídio fica prejudicada pela aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de paradigmas do mesmo tribunal e da ausência de cotejo analítico com similitude fática, nos ternos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46, 47, 51, caput, II, IV, § 1º, I, II, III, § 2º, 54, § 3º e § 4º; CC, art. 884; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.933/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.172.607/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 21/5/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.