DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2053233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença absolutória de Elaine Cristina Xavier, denunciada pelo crime de falso testemunho (art.
- 342, caput, c/c § 1º, do Código Penal), sob o fundamento de inexistência de tipicidade da conduta, considerando-se o vínculo de parentesco por afinidade com o acusado em ação penal.
- Há duas questões em discussão:(i) definir se a condição de cunhada do réu exclui a obrigatoriedade do compromisso legal de dizer a verdade, caracterizando-a como informante e afastando a tipicidade do crime de falso testemunho;(ii) verificar se a análise das declarações prestadas pela recorrida demanda reexame de provas, o que inviabiliza a atuação desta Corte Superior.
- RAZÕES DE DECIDIR Sobre a Tipicidade e a Qualidade de Informante: 3.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença absolutória de Elaine Cristina Xavier, denunciada pelo crime de falso testemunho (art. 342, caput, c/c § 1º, do Código Penal), sob o fundamento de inexistência de tipicidade da conduta, considerando-se o vínculo de parentesco por afinidade com o acusado em ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2; Há duas questões em discussão:(i) definir se a condição de cunhada do réu exclui a obrigatoriedade do compromisso legal de dizer a verdade, caracterizando-a como informante e afastando a tipicidade do crime de falso testemunho;(ii) verificar se a análise das declarações prestadas pela recorrida demanda reexame de provas, o que inviabiliza a atuação desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a Tipicidade e a Qualidade de Informante: 3. O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil, equiparando-se à condição de informante, isenta de compromisso legal de dizer a verdade. 4. A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no caso, considerando o vínculo de parentesco reconhecido pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, DJe de 17/5/2010). 5. Ainda que constasse nos autos a formalização do termo de compromisso, tal circunstância não altera a condição legal de informante, visto que o vínculo de afinidade impede a obrigatoriedade de dizer a verdade. Sobre a Impossibilidade de Reexame de Provas: 6. A reforma do acórdão demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente para verificar se houve prestação de compromisso e em que medida as declarações prestadas pela recorrida influenciaram na ação penal principal, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.