DIREITO PENAL — REsp 2052726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO.
- DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.
- Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, alegando exasperação infundada da pena-base.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL VALORADA DE FORMA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução. 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, alegando exasperação infundada da pena-base. 2. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 2 anos de reclusão, considerando a negativação dos antecedentes criminais do recorrente, que possui condenação anterior com trânsito em julgado. 3. O acórdão recorrido confirmou a sentença, mantendo a pena-base e as razões de decidir do juízo de primeiro grau, sem alteração das circunstâncias judiciais, agravantes ou atenuantes. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na negativação dos antecedentes, foi devidamente fundamentada e se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi justificada. 5. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, a negativação dos antecedentes foi justificada pela condenação anterior, com trânsito em julgado, do recorrente. 6. A fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base foi considerada desproporcional, pois não houve fundamentação concreta e específica para justificar tal incremento, sendo necessário o redimensionamento da pena. 7. De ofício, constatou-se que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos careceu de fundamentação concreta, sendo necessário permitir a substituição nos termos do art. 44 do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.