AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2052290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
- 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, 7º E 9º DA LEI N.
- ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA SEPARADA DE FATO E DE INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NO CASO PRESENTE.
- A revisão do acórdão é inviável em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, à luz do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONSTATAÇÃO DE CONCUBINATO. TEMA N. 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, 7º E 9º DA LEI N. 3.765/60, E ARTS. 1º e 2º DA LEI N. 9.278/96. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA SEPARADA DE FATO E DE INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NO CASO PRESENTE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do acórdão é inviável em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, à luz do Tema n. 526 do STF. 2. Outrossim, ao decidir sobre a existência de concubinato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que o de cujus manteve seu casamento simultaneamente ao relacionamento com a agravante, nunca tendo dissolvido o matrimônio pelos meios legais e inclusive mantendo a esposa na declaração de beneficiários junto à administração militar. 3. Desse modo, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.