AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2052168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe, além dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, em observância à Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, o que não ocorreu no caso.
- 2. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n.
- Por outro lado, o período de 30 dias não é um critério absoluto, mas tão somente um parâmetro que deve ser observado conforme as peculiaridades do caso concreto.
- No entanto, o caso não permite a mitigação do período de 30 dias, tendo em vista o transcurso de 5 anos entre o último crime de estupro de vulnerável e o crime de estupro, o que afasta a unidade temporal necessária para a continuidade delitiva, impossibilitando o reconhecimento de que o ato subsequente seja considerado como continuação dos primeiros.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe, além dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, em observância à Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, o que não ocorreu no caso. 2. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/5/2018.) 3. Por outro lado, o período de 30 dias não é um critério absoluto, mas tão somente um parâmetro que deve ser observado conforme as peculiaridades do caso concreto. No entanto, o caso não permite a mitigação do período de 30 dias, tendo em vista o transcurso de 5 anos entre o último crime de estupro de vulnerável e o crime de estupro, o que afasta a unidade temporal necessária para a continuidade delitiva, impossibilitando o reconhecimento de que o ato subsequente seja considerado como continuação dos primeiros. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.