DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2051520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
- OMISSÃO SOBRE A TESE DA SUPRESSIO ACOLHIDA NA SENTENÇA.
- 9, 10, 435, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Ação de usucapião extraordinária julgada procedente em primeiro grau, com reconhecimento da prescrição da dívida originária e extinção da garantia hipotecária acessória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. OMISSÃO SOBRE A TESE DA SUPRESSIO ACOLHIDA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10, 435, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de usucapião extraordinária julgada procedente em primeiro grau, com reconhecimento da prescrição da dívida originária e extinção da garantia hipotecária acessória. 2. Acórdão que reforma a sentença sob fundamento de que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação equipara-se a bem público, tornando-se insuscetível de prescrição aquisitiva. 3. Violação do contraditório e da vedação de decisão surpresa quando o Tribunal fundamenta seu julgamento em documentos juntados tardiamente pela parte, sobre os quais não foi oportunizada manifestação da parte adversa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal em enfrentar argumento central para o deslinde da causa, especialmente quando a parte reitera o pedido de manifestação por meio de embargos de declaração. 5. Configuradas nulidades processuais que maculam o julgamento de segundo grau, impõe-se a anulação do acórdão e dos atos subsequentes para novo julgamento com observância do contraditório e enfrentamento de todas as teses pertinentes. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00009 ART:00010 ART:00489 PAR:00001 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.