DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2050716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
- A condenação original baseou-se apenas na quantidade de drogas apreendidas (18 kg de maconha) para afastar o tráfico privilegiado.
- O acórdão recorrido considerou que a quantidade de droga indicava dedicação a atividades criminosas, negando a aplicação da causa de diminuição de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado. 2. A condenação original baseou-se apenas na quantidade de drogas apreendidas (18 kg de maconha) para afastar o tráfico privilegiado. 3. O acórdão recorrido considerou que a quantidade de droga indicava dedicação a atividades criminosas, negando a aplicação da causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte. 6. A posição adotada pela Corte local à época do trânsito em julgado do acórdão estava em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a quantidade de droga apreendida foi o único fundamento utilizado para elevar a pena-base acima do mínimo legal e afastar o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.