DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2050645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE (INDEPENDENT SOURCE).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPP. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE (INDEPENDENT SOURCE). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.