DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2050518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART.
- 61, II, "F", E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a agravante do art.
- 61, II, f, do Código Penal e a pena fixada na sentença condenatória, reconhecendo a não ocorrência de bis in idem em sua aplicação juntamente com a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. TEMA 1215. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a pena fixada na sentença condenatória, reconhecendo a não ocorrência de bis in idem em sua aplicação juntamente com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 61, II, f, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para decotar a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, reduzindo a pena para 13 anos e 6 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte o julgamento do referido Tema 1215, foi formulada a seguinte tese: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento". 5. A a relação de parentesco entre a vítima e o recorrente fora manejada como agravante genérica do art. 61, II, do CP, por ter o agente se prevalecido de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade para a prática do crime, ao passo que, o art. 226, II, do CP, como causa de aumento. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois tratam de situações distintas. 2. A relação de parentesco pode ser utilizada como agravante e a coabitação como causa de aumento, sem configurar bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.