RECURSO ESPECIAL — REsp 2050303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A perda superveniente do objeto da ação prejudica a análise das demais teses defensivas, como a inadequação da via eleita e a ausência de litisconsórcio passivo necessário, tornando-as inócuas e sem razão de ser.
- Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no acervo probatório, apuraram quem deu causa ao ajuizamento da ação, esbarra no reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A perda superveniente do objeto da ação prejudica a análise das demais teses defensivas, como a inadequação da via eleita e a ausência de litisconsórcio passivo necessário, tornando-as inócuas e sem razão de ser. 2. Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no acervo probatório, apuraram quem deu causa ao ajuizamento da ação, esbarra no reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.