PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2050156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO.
- PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO.
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. JUÍZO BIFÁSICO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 2. No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, mesmo após a intimação, deixou de demonstrar a efetiva compensação do agendamento, com a quitação da Guia de Recolhimento da União. Deserção que deve ser mantida. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação do preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento do vício. 4. O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau. 5. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000187", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.