DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no RHC 204965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art.
- 71, do Código Penal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e multa.
- O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não esclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da multa, e aponta a aplicação incorreta do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE PENA DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código Penal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e multa. 2. O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não esclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da multa, e aponta a aplicação incorreta do art. 72 do Código Penal, que não se aplica a crimes continuados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgamento, uma vez que não ficou esclarecido qual prova deveria ser reavaliada, sendo que no caso simples leitura da sentença demonstra a incorreção da condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72 do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime continuado. III. Razões de decidir 5. A análise do julgado embargado demonstra que efetivamente se observa a obscuridade alegada pelo embargante, porquanto não constou do voto condutor do acordão embargado qual seria a prova a ser reexaminada para a pretendida revisão da multa. 6. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado. 7. A sentença condenatória aplicou incorretamente o art. 72 do Código Penal, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa para 16 dias-multa, aplicando-se o art. 71 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para redimensionar a pena de multa para 16 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em crime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser corrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime continuado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952970/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.