DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo de execução que declare o indulto das penas não impeditivas nos termos do art.
- O paciente foi condenado por crimes, incluindo furto, cuja pena máxima em abstrato não supera cinco anos, não havendo crime impeditivo da benesse.
- A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto, com base no Decreto n.
- 11.302/2022, é válida quando a soma das penas ultrapassa cinco anos, mas individualmente não excedem esse limite.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo de execução que declare o indulto das penas não impeditivas nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022. 2. O paciente foi condenado por crimes, incluindo furto, cuja pena máxima em abstrato não supera cinco anos, não havendo crime impeditivo da benesse. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, é válida quando a soma das penas ultrapassa cinco anos, mas individualmente não excedem esse limite. 4. Alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e a necessidade de submissão da questão à Corte Especial. III. Razões de decidir5. A jurisprudência permite a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, sem necessidade de oitiva prévia do Ministério Público. 6. A interpretação sistêmica do Decreto n. 11.302/2022 permite a concessão de indulto para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, mesmo que a soma das penas ultrapasse esse limite. 7. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por agravo regimental. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é válida para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto quando não há crime impeditivo." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CPP, art. 662.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.815/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 837.699/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.