PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 204955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA.
- AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA.
- III - Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal.
- IV - A corroborar: "há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (AgInt no CC 159.174/RN, Rel.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE NATAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Brasília e o Juízo Federal de Natal - SJ/RN, no contexto de ações propostas contra a Fazenda Nacional, pleiteando a restituição de valores recolhidos para contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), descontados de crédito adimplido por meio de precatório, oriundo dos autos de processo executivo individual que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Natal - SJ/RN. II - Nos termos do art. 66 do CPC, a utilização do conflito de competência pressupõe a existência de uma das seguintes situações: a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) se dois ou mais juízes se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a competência; c) quando, entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, ou seja, se um órgão jurisdicional determina a reunião e outro se insurge contra essa decisão reafirmando sua competência; d) se um órgão jurisdicional requer a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi conferida. III - Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal. IV - A corroborar: "há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (AgInt no CC 159.174/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018). Assim, "para a caracterização do conflito negativo de competência é necessária a manifestação de dois ou mais juízos, na mesma causa, envolvendo as mesmas partes, cada um negando ter competência para processar e julgar determinada demanda" (CC 100.501/MS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009). Nesse sentido: (AgInt no CC n. 205.410/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, AgInt no CC 175.763/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/12/2021, AgInt nos EDcl no CC n. 173.746/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 23/8/2021, AgInt no CC 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020, AgRg no CC n. 121.226/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013, CC 209.429/CE, relator Sérgio Kukina, DJEN 13/2/2025; CC 192.117/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2023 e CC 192.641/SP, relatora Assusete Magalhães, DJe 3/4/2023. V - Não há falar em conflito de competência, em razão da ausência de decisões conflitantes na mesma causa. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.