RECURSO ESPECIAL — REsp 2049529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
- SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados. 2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente (Tema 1.051/STJ), incidindo a novação do art. 59 da LRF. 3. A existência de valores bloqueados no cumprimento de sentença não desnatura a natureza concursal do crédito nem autoriza a resistência à competência do juízo da recuperação; ausente constrição perfeita anterior ao pedido recuperacional, impõe-se a liberação do numerário e a observância do plano, com eventual habilitação/retificação do crédito (arts. 6º, 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF). 4. A faculdade de habilitar não afasta a sujeição do crédito ao regime concursal, nem legitima a manutenção da execução individual ou a retenção sine die de valores à margem do juízo universal. 5. Eventual tratamento diferenciado previsto no plano para depósitos judiciais deve ser apreciado no próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.