DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como prova em processo criminal.
- O agravante está sendo processado por crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, e no art.
- A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do vídeo utilizado como prova, comprometendo sua validade e autenticidade, e se tal fato justificaria o desentranhamento do vídeo dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como prova em processo criminal. 2. O agravante está sendo processado por crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do vídeo utilizado como prova, comprometendo sua validade e autenticidade, e se tal fato justificaria o desentranhamento do vídeo dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada destacou que o vídeo foi devidamente periciado, não havendo indícios de adulteração, alteração ou interferência que pudessem macular a prova. 5. A cadeia de custódia foi considerada hígida, com o vídeo percorrendo os trâmites legais desde sua apreensão até a análise técnica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar concretamente a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos vestígios. 2. A realização de perícia que ateste a integridade da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 902361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.