DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 204909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR para processar e julgar ação de guarda de menor, com base na Súmula 383 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações de guarda de menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor da guarda, conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição do art.
- A análise da aplicação do princípio do melhor interesse da criança, considerando as alegações de maus tratos e alienação parental, e a relevância da alteração de domicílio do detentor da guarda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DETENTOR DA GUARDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR para processar e julgar ação de guarda de menor, com base na Súmula 383 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações de guarda de menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor da guarda, conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015. 3. A análise da aplicação do princípio do melhor interesse da criança, considerando as alegações de maus tratos e alienação parental, e a relevância da alteração de domicílio do detentor da guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição. 5. No caso, o princípio do melhor interesse da criança justifica a fixação da competência no foro do detentor da guarda, especialmente diante de alegações de maus tratos e alienação parental. Apesar de a menor se encontrar com a genitora em Itajaí - SC, mora com seu genitor na cidade de Curitiba - PR, que é quem detém a guarda unilateral. Além disso, é infrutífera a tentativa da genitora de obter uma decisão judicial para que fosse concedida a ela a guarda da adolescente, tendo ajuizado ação em Juízo no qual sabia ser incompetente. IV. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.