DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 204886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art.
- O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico e nota de expediente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal. 2. Fato relevante. O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico e nota de expediente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do advogado é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, ou se a intimação por meio eletrônico é suficiente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal do acusado não é necessária para a caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, sendo suficiente a intimação promovida pelo diário oficial. 6. A questão relativa à impossibilidade de devolução dos autos em virtude de circunstâncias diversas diz respeito ao mérito da ação penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual, de modo que é inviável sua análise em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. Questões de mérito, como a impossibilidade de devolução dos autos devido ao fechamento do foro, devem ser esclarecidas durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 356; Código de Processo Civil, art. 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.022.971/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.