DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2048663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
- Agravo interposto por sociedade de advogados contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que desacolheu embargos de declaração opostos em agravo de instrumento referente à partilha de honorários sucumbenciais.
- Na origem, discutiu-se a repartição de honorários sucumbenciais entre antigos e novos procuradores, fixada em 60% para três procuradores anteriores e 40% para os procuradores atuais, sem atribuição de parcela específica à sociedade de advogados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARTILHA ENTRE PROCURADORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto por sociedade de advogados contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que desacolheu embargos de declaração opostos em agravo de instrumento referente à partilha de honorários sucumbenciais. 2. Na origem, discutiu-se a repartição de honorários sucumbenciais entre antigos e novos procuradores, fixada em 60% para três procuradores anteriores e 40% para os procuradores atuais, sem atribuição de parcela específica à sociedade de advogados. O Tribunal de Justiça manteve a partilha, reputando legítima a distribuição entre os advogados que atuaram no feito. Em recurso especial, alegaram-se negativa de prestação jurisdicional e violação a dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil, tendo o recurso sido inadmitido, o que ensejou o presente agravo. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e contradição na análise dos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 535, I, do CPC/1973; (ii) saber se a partilha dos honorários sucumbenciais em percentuais de 60% e 40%, sem atribuição direta de parcela à sociedade de advogados, violou os arts. 15, §§ 1º a 3º, 22 e 24, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.906/1994 e o art. 85, §§ 14 e 15, do CPC/2015, notadamente quanto à legitimidade da sociedade para perceber os honorários e ao critério de repartição entre procuradores atuais e anteriores; (iii) saber se a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica demonstradora da alegada violação, autoriza o conhecimento do recurso especial. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a sustentar a partilha dos honorários sucumbenciais, não se exigindo o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pela parte. 5. A omissão que autoriza o provimento de recurso especial limita-se à falta de enfrentamento de questões capazes de modificar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto, em que o acórdão explicitamente reconheceu a legitimidade dos antigos procuradores para participarem da partilha dos honorários e justificou a divisão em 60% e 40% com base na atuação efetiva de cada grupo de advogados. 6. O acórdão recorrido demonstrou que a partilha dos honorários sucumbenciais observou a legislação aplicável e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o direito dos advogados retirantes, na condição de integrantes da sociedade originária, sem afrontar o caráter alimentar dos honorários nem o regime jurídico da sociedade de advogados previsto na Lei 8.906/1994 e no art. 85 do CPC/2015. 7. A demonstração de violação à lei federal em recurso especial exige fundamentação específica, não se mostrando suficiente a simples menção aos dispositivos tidos por afrontados; a deficiência na correlação entre os argumentos recursais e os preceitos legais invocados obstam o conhecimento do recurso especial. 8. O Superior Tribunal de Justiça, na condição de Corte destinada à interpretação da legislação federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional, não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que reforça a impossibilidade de revisitar, em recurso especial, os critérios de partilha dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.