ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2048363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL (GDASS).
- PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O MÍNIMO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRIBADO NA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA TESE DO TEMA 983.
Resultado indicado
6.Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL (GDASS). PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O MÍNIMO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRIBADO NA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA TESE DO TEMA 983. DEBATE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno de decisão em que não se conheceu de recurso especial interposto de acórdão no qual desprovida apelação visando à reforma da sentença para condenar o INSS ao "pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente, 70 (setenta) pontos". 2. No acórdão recorrido, não se negou vigência à Lei 13.324/2016; deu-se interpretação distinta daquela pretendida pela agravante, interpretação essa guiada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 983. 3. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade. Isso, entretanto, não autoriza ao Superior Tribunal de Justiça, à guisa de cumprimento do mister do art. 105 da Constituição, assumir atribuição privativa da Suprema Corte. 4. Ao argumentar que o Tribunal local vale-se de ratio decidendi, em que já não se conforma - não se conformaria - mais à espécie, a agravante confirma, em princípio, a índole constitucional do debate. 5. Decisão em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 6.Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.