DIREITO CIVIL — AREsp 2047969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a tese de assunção de dívida entre as partes, com fundamento na ausência de anuência do credor e na inexistência de previsão contratual para substituição do devedor.
- A recorrente alegou simulação e erro no negócio jurídico, sustentando que sua condição de devedora não correspondia à vontade das partes envolvidas e que o consentimento formalizado no instrumento contratual obrigava a recorrida a assumir as dívidas ali constituídas.
- O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de pactuação de assunção de dívida e pela ausência de anuência do credor, além de considerar inadmissível a substituição do devedor nos termos do art.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se houve simulação ou erro no negócio jurídico que justificasse a assunção de dívida pela recorrida; e (II) saber se a substituição do devedor poderia ser reconhecida sem o consentimento expresso do credor, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO E ERRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a tese de assunção de dívida entre as partes, com fundamento na ausência de anuência do credor e na inexistência de previsão contratual para substituição do devedor. 2. A recorrente alegou simulação e erro no negócio jurídico, sustentando que sua condição de devedora não correspondia à vontade das partes envolvidas e que o consentimento formalizado no instrumento contratual obrigava a recorrida a assumir as dívidas ali constituídas. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de pactuação de assunção de dívida e pela ausência de anuência do credor, além de considerar inadmissível a substituição do devedor nos termos do art. 299 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve simulação ou erro no negócio jurídico que justificasse a assunção de dívida pela recorrida; e (II) saber se a substituição do devedor poderia ser reconhecida sem o consentimento expresso do credor, conforme previsto no art. 299 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento das teses de simulação e erro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A substituição do devedor nas obrigações assumidas perante o credor depende de consentimento expresso deste, conforme o art. 299 do Código Civil, o que não se verificou no caso. 7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.