PROCESSUAL CIVIL — DESIS no REsp 2047909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é DESIS no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora desistente, com o objetivo de reconhecer como dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas de intermediação financeira relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), bem como do direito de compensar os indébitos tributários recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora desistente, com o objetivo de reconhecer como dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas de intermediação financeira relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), bem como do direito de compensar os indébitos tributários recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 2. O impetrante ficou vencido tanto nas instâncias ordinárias quanto no Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Segunda Turma manteve a decisão monocrática deste Relator pelo conhecimento parcial do Recurso Especial, com negativa de provimento. 3. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração. 4. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 5. No caso, preservada minha compreensão pessoal sobre o tema, deve ser homologada a desistência, pois o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado do acórdão do Agravo Interno, o advogado subscritor do pedido tem poderes para desistir, e não é condição a anuência da parte ex adversa. 6. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.