DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2047521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que, ao revisar critérios de atualização em cumprimento de sentença, modificou o termo inicial da correção monetária e afastou multa e honorários, decisão ora reformada.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde, com pedido de fornecimento de medicamento e indenização por dano material, julgada procedente, e com trânsito em jugado.
- O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por cumprimento integral e manteve correção monetária a partir da decisão condenatória, com juros desde a citação, nos termos da sentença.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que, ao revisar critérios de atualização em cumprimento de sentença, modificou o termo inicial da correção monetária e afastou multa e honorários, decisão ora reformada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde, com pedido de fornecimento de medicamento e indenização por dano material, julgada procedente, e com trânsito em jugado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por cumprimento integral e manteve correção monetária a partir da decisão condenatória, com juros desde a citação, nos termos da sentença. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar correção monetária desde o desembolso, com juros desde a citação, afastando multa e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios fixados no título executivo quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros, à luz dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, por suposta natureza de ordem pública dos consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 508 do CPC, pois a conclusão centra-se na proteção da coisa julgada já estabelecida no título. 7. Ocorre a ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC, porque a alteração, em cumprimento de sentença, dos termos iniciais da correção monetária e dos juros definidos na sentença viola a coisa julgada e encontra óbice na preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível, em cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A preclusão consumativa impede rediscutir, na execução, matérias decididas e não impugnadas oportunamente, ainda que qualificadas como de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00502 ART:00507 ART:00508"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.