PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2047319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE TORTURA.
- PLEITO DEFENSIVO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE HAVIA DESCLASSIFICADO A CONDUTA PARA O CRIME DE MAUS TRATOS.
- PRÁTICA REITERADA DE LESÕES POR CUIDADOR CONTRA IDOSO PORTADOR DE ALZHEIMER.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE TORTURA. PLEITO DEFENSIVO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE HAVIA DESCLASSIFICADO A CONDUTA PARA O CRIME DE MAUS TRATOS. PRÁTICA REITERADA DE LESÕES POR CUIDADOR CONTRA IDOSO PORTADOR DE ALZHEIMER. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. INTENÇÃO DE INFLIGIR SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL À VÍTIMA COMO FORMA DE CASTIGO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PEDAGÓGICA OU EDUCATIVA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO DOS FATOS DELINEADOS NA SENTENÇA E EM ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na decisão monocrática ora agravada, esta relatoria deu provimento ao recurso especial acusatório, a fim de restabelecer a sentença que condenou o réu pelo crime de tortura, na modalidade tortura-castigo (art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997), reformando, assim, o acórdão de apelação que havia desclassificado a conduta para o crime de maus tratos (art. 136 do Código Penal - CP). 2. No presente regimental, a defesa alega que incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como aduz não haver configuração do dolo específico necessário à tipificação do crime de tortura, devendo a conduta ser desclassificada para o crime de maus tratos, nos termos do acórdão de origem. 3. Consoante constou na decisão monocrática agravada, tanto o acórdão quanto a sentença convergiram quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia, ou seja, a prática reiterada de lesões por parte do réu, cuidador, contra a vítima, idoso de mais de 80 anos e portador de Alzheimer. O ponto controverso cingiu-se à qualificação jurídica dos referidos fatos: enquanto a sentença compreendeu se tratar de crime de tortura, o acórdão desclassificou-os para o delito de maus tratos, por julgar que não houve sadismo imoderado por parte do réu, mas somente abuso dos meios de correção. 4. No entanto, no contexto fático delineado tanto pela sentença, quanto pelo acórdão, não se vislumbra a prática de lesões com finalidade educativa, corretiva ou disciplinar. Ao contrário, a vítima encontrava-se em estágio avançado da doença, mantinha-se estática na cama, não conseguia se expressar e alimentava-se por meio de sonda. Nesse cenário, não é razoável supor que as agressões seriam dotadas de algum intuito corretivo ou pedagógico, pois o estado do ofendido sequer permitia tal entendimento, mas, tão somente, tinham como intenção causar-lhe sofrimento físico e mental, já que estava totalmente indefeso e sem reação. Tanto é assim que as descrições das condutas revelam uma violência gratuita, desnecessária e cruel, longe de representar uma resposta a algum comportamento supostamente repreensível da vítima. 5. Ao contrário do aduzido pela defesa, é dispensável que o réu demonstre deleite ou gozo em relação à situação, mas apenas que tenha a intenção de causar sofrimento físico e mental desnecessário à vítima, como forma de castigo, como ocorreu no caso dos autos. Amparam este entendimento a doutrina e a jurisprudência. 6. Repise-se, ainda, que, diversamente do alegado pelo agravante, tal conclusão foi obtida mediante mera revaloração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, ou seja, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 deste STJ. 7. No caso, portanto, reitera-se que o réu praticou o crime previsto no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo), pois, na condição de cuidador, submeteu a vítima idosa e doente, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Mantida, assim, a decisão agravada que restabeleceu a sentença condenatória. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n***** LT-97 LEI DE TORTURA\n ART:00001 INC:00002 PAR:00004 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.