DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que proveu recurso em habeas corpus, anulando provas colhidas mediante violação de domicílio e determinando novo julgamento com base nas provas remanescentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência dos recorrentes, sem mandado judicial, foi amparada por fundadas razões que justificassem a busca domiciliar, considerando a apreensão de drogas e outros materiais ilícitos.
- O Ministério Público Estadual alega a existência de justa causa e fundada suspeita para a busca domiciliar, baseada em denúncias anônimas e tentativa de fuga dos acusados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que proveu recurso em habeas corpus, anulando provas colhidas mediante violação de domicílio e determinando novo julgamento com base nas provas remanescentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência dos recorrentes, sem mandado judicial, foi amparada por fundadas razões que justificassem a busca domiciliar, considerando a apreensão de drogas e outros materiais ilícitos. 3. O Ministério Público Estadual alega a existência de justa causa e fundada suspeita para a busca domiciliar, baseada em denúncias anônimas e tentativa de fuga dos acusados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, a busca domiciliar foi considerada ilegal, pois não houve autorização judicial nem consentimento documentado do morador, e a apreensão de drogas no veículo não justificou a invasão do domicílio. 6. As provas colhidas na residência dos recorrentes foram declaradas ilícitas, devendo ser realizado novo julgamento com base nas provas remanescentes obtidas em via pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões de flagrante delito justificadas a posteriori. 2. Provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas e devem ser desconsideradas no julgamento." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; HC n. 856.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.