PROCESSUAL CIVIL — AgInt na CR 20473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na CR, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ.
- O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido, ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões que competem apenas à Justiça rogante analisar.
- De fato, a alegação de que a petição inicial, apresentada no processo estrangeiro, é genérica e carece de elementos mínimos que permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ora agravante, não é passível de análise em Carta Rogatória visto que o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite/decisão de ação na Justiça estrangeira.
- Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1. Conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ. 2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido, ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões que competem apenas à Justiça rogante analisar. 3. De fato, a alegação de que a petição inicial, apresentada no processo estrangeiro, é genérica e carece de elementos mínimos que permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ora agravante, não é passível de análise em Carta Rogatória visto que o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite/decisão de ação na Justiça estrangeira. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória. É competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.5. Cumpre ressaltar que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou inclusive com o seu comparecimento (fls. 92-99). Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente). 6. Por fim, nos moldes do entendimento deste Sodalício, o julgador deve apresentar as razões que o levaram a decidir daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação cabível, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.