DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2046832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da CF/1988, no qual se alegava violação aos arts.
- O recorrente sustentava má-fé da representante legal do alimentando por não exigir tempestivamente a cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento, pleiteando a incidência da teoria da supressio e a redução da penalidade por excesso.
- Há duas questões em discussão:(i) verificar se a cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente pode ser revista com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em virtude da alegada omissão da credora;(ii) apurar se é admissível a rediscussão do montante da multa ou da alegada má-fé da parte credora na via do recurso especial, à luz dos limites traçados pela jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE ALIMENTOS. ATRASOS RECORRENTES. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, no qual se alegava violação aos arts. 113, caput e § 1º, I e III; 413 e 422 do Código Civil. O recorrente sustentava má-fé da representante legal do alimentando por não exigir tempestivamente a cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento, pleiteando a incidência da teoria da supressio e a redução da penalidade por excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente pode ser revista com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em virtude da alegada omissão da credora;(ii) apurar se é admissível a rediscussão do montante da multa ou da alegada má-fé da parte credora na via do recurso especial, à luz dos limites traçados pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afastou a tese de má-fé da credora, registrando que ela reiteradamente manifestou insatisfação com os atrasos no pagamento da pensão alimentícia, o que descaracteriza qualquer inércia maliciosa ou tolerância tácita apta a atrair a aplicação da supressio. 4. A eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência ou não de má-fé, bem como sobre a razoabilidade da cláusula penal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em audiência, sem qualquer vício de consentimento reconhecido, o que inviabiliza sua revisão nesta instância especial sem nova instrução probatória. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Não se vislumbra, no caso, hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão do próprio conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa aos limites de atuação do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.