RECURSO ESPECIAL — REsp 2046635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE TERCEIRO PARA INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DA PARTE RÉ.
- ESTIPULAÇÃO DA EMPREGADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA.
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 31/01/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 07/07/2021 e 04/09/2020, conclusos ao gabinete em 16/01/2023.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TERCEIRO PARA INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DA PARTE RÉ. PLEITO INDEFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. INEFICÁCIA DO ATO DE PUBLICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULAÇÃO DA EMPREGADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS. NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DEMANDA ENTRE EMPREGADO E OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 31/01/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 07/07/2021 e 04/09/2020, conclusos ao gabinete em 16/01/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade da publicação do acórdão recorrido, por ausência de intimação da recorrente, e sobre a intervenção da empregadora no processo como assistente da operadora do plano de saúde coletivo empresarial. 3. Há de ser decretada a ineficácia, em relação à recorrente, do ato de publicação do acórdão, no qual se indeferiu o seu pedido de intervenção no processo como assistente do réu, ante a ausência de intimação, considerando a impossibilidade de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos, por se tratar de processo que tramita, desde a origem, em segredo de justiça. 4. Tratando-se de plano de saúde coletivo empresarial, deve a empregadora (estipulante) atuar no sentido de exigir da operadora (promitente) o cumprimento da obrigação que estipulou em favor do empregado (beneficiário), qual seja, a devida prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde deste (art. 1º, I, da Lei 9.656/1998). 5. Entre a empregadora e seu empregado não há lide relacionada à prestação de cobertura assistencial pela operadora, tampouco há interesse jurídico da empregadora em atuar como assistente da operadora para defender a negativa de cobertura do tratamento prescrito para o empregado; ao contrário, o interesse da empregadora deve ser na efetivação do direito do empregado ao cumprimento da prestação que lhe é devida, por força do contrato celebrado por ela com a operadora. 6. O julgamento desta causa não afeta a relação jurídica estabelecida entre a empregadora e a operadora, sendo certo que a responsabilidade da empregadora pelo reembolso de qualquer consulta, exame, ou terapia não tem como fonte o cumprimento da decisão aqui proferida, senão as cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo empresarial anteriormente celebrado com a operadora. 7. A par de a empregadora não ser titular da relação jurídica discutida neste recurso, não demonstrou o potencial prejuízo jurídico que suportará com a prolação de decisão contrária ao interesse da operadora, a qual suportará, exclusivamente, a eficácia da sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial ? obrigação de fazer consistente na cobertura integral, pelo plano de saúde, do tratamento prescrito ao beneficiário. 8. A decisão judicial que certifica e efetiva o direito do beneficiário à cobertura assistencial, de fato concretiza a própria finalidade do contrato celebrado entre a empregadora e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial; daí porque se infere que a conduta da empregadora de estipular uma prestação em benefício de seus empregados e, depois, agir no sentido de negar essa mesma prestação configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, por configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.