DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante.
- A ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito indispensável à materialidade da infração imputada.
- O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no artigo 1º da Lei 8.176 /91, por revender gasolina com percentual de etanol anidro superior ao previsto em ato normativo.
- A denúncia baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%, quando o limite era de 25%).
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROVAS TÉCNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito indispensável à materialidade da infração imputada. 2. O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no artigo 1º da Lei 8.176 /91, por revender gasolina com percentual de etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%, quando o limite era de 25%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência de amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por falta de justa causa. 4. Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode suprir a falta de justa causa para a imputação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que os laudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório suficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa causa para a ação penal. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 7. A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta de justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a imputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a participação consciente do agente na prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados por órgão competente constituem elemento probatório suficiente para embasar denúncia por adulteração de combustível. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que demonstrem a participação consciente do agente em crimes societários". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art. 564, III, "c". STF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Jurisprudência relevante citada: Primeira Turma, DJe ; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 17/5/2019 Primeira Turma, DJe ; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda 20/6/2017 Turma, DJe . 2/6/2017
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.