DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2046503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de conversão de separação judicial em divórcio com pedido de modificação de cláusula, reformou a sentença de primeiro grau para afastar integralmente a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários recursais.
- A parte recorrente pleiteia o restabelecimento dos alimentos pactuados em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido junto à PETROS e ao INSS, além da manutenção do plano de saúde, por prazo indeterminado, alegando ausência de alteração superveniente relevante e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando sua idade avançada.
- O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se o prequestionamento e a presença dos pressupostos de admissibilidade, com manutenção de efeito suspensivo.
- A questão em discussão consiste em saber se a análise do binômio necessidade-possibilidade realizada para decidir o pedido de exoneração de alimentos e a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de conversão de separação judicial em divórcio com pedido de modificação de cláusula, reformou a sentença de primeiro grau para afastar integralmente a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários recursais. 2. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento dos alimentos pactuados em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido junto à PETROS e ao INSS, além da manutenção do plano de saúde, por prazo indeterminado, alegando ausência de alteração superveniente relevante e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando sua idade avançada. 3. O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se o prequestionamento e a presença dos pressupostos de admissibilidade, com manutenção de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do binômio necessidade-possibilidade realizada para decidir o pedido de exoneração de alimentos e a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é transitória e excepcional, devendo ser mantida apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou para a obtenção de autonomia financeira, salvo situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente ou saúde fragilizada. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente possui condições de prover sua subsistência, considerando sua formação superior, experiência laboral anterior e a possibilidade de buscar auxílio de filhos maiores e capazes. 7. A análise do binômio necessidade-possibilidade e a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III; 1.694; 1.696; 1.699; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.6.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.