PENAL — AgRg no REsp 2046402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART.
- A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão pela qual inexistente nulidade.
- A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente com o contexto fático da tentativa de homicídio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão pela qual inexistente nulidade. 2. A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente com o contexto fático da tentativa de homicídio. 3. Inocorrente decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo em razão dos depoimentos dos policiais no sentido dos acusados terem utilizado arma de fogo, atentando contra a vida deles durante perseguição, segundo a versão acolhida pelo Conselho de sentença. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima. 5. No tocante à continuidade delitiva, para se concluir de modo diverso a respeito dos desígnios autônomos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Além do fundamentando do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças proferida pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15 anos, o acórdão consignou que presentes os elementos a ensejar a custódia preventiva, a teor do art. 312 do CPP, impondo-se a manutenção da segregação dos sentenciados. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00492 INC:00001 LET:E ART:00593\n INC:00003 LET:D", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00071", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.