DIREITO PENAL — RHC 204626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com subtração de R$ 1.750.000,00.
- A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações cambiais.
- A questão em discussão consiste em saber se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, deslocando a competência para a Justiça Federal.
- A questão também envolve a análise da competência da Justiça Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção internacional, conforme art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com subtração de R$ 1.750.000,00. 2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações cambiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, deslocando a competência para a Justiça Federal. 4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção internacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A conduta descrita na denúncia configura crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a higidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência na Justiça Estadual. 6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais, constitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se consumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post factum impunível. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A subtração de valores de empresa privada, seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2. A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero exaurimento do crime patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n. 7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.