DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no contexto da Operação Shoyu, que investigava a atuação de organizações criminosas em órgãos ambientais e fundiários no Estado do Amapá.
- A investigação apontou a prática de crimes de falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva e ativa, além de crimes previstos na Lei de Direito Agrário e na Lei de Lavagem de Dinheiro.
- Medidas cautelares foram impostas, incluindo a suspensão de títulos de regularização fundiária emitidos pelo INCRA e a proibição de desenvolvimento de atividade econômica nos imóveis rurais investigados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no contexto da Operação Shoyu, que investigava a atuação de organizações criminosas em órgãos ambientais e fundiários no Estado do Amapá. 2. A investigação apontou a prática de crimes de falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva e ativa, além de crimes previstos na Lei de Direito Agrário e na Lei de Lavagem de Dinheiro. 3. Medidas cautelares foram impostas, incluindo a suspensão de títulos de regularização fundiária emitidos pelo INCRA e a proibição de desenvolvimento de atividade econômica nos imóveis rurais investigados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas, especialmente a suspensão de atividades econômicas e de títulos de regularização fundiária, são proporcionais e necessárias para assegurar o resultado útil do processo penal. 5. A defesa alega que a suspensão da atividade econômica não possui relação com a titularidade dos imóveis e que a medida deveria se restringir apenas aos títulos, não à atividade econômica associada. III. Razões de decidir 6. As medidas cautelares foram justificadas pela necessidade de evitar a reiteração delitiva e assegurar o resultado útil do processo, considerando a influência econômica e política do agravante. 7. A suspensão das atividades econômicas nos imóveis investigados é coerente com a suspensão dos títulos de regularização fundiária, pois a posse é um desdobramento direto da atividade criminosa investigada. 8. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema criminoso e com servidores dos órgãos ambientais e de regularização fundiária é necessária para preservar a integridade da persecução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares de suspensão de títulos de regularização fundiária e de atividades econômicas são proporcionais e necessárias para evitar a reiteração delitiva e assegurar o resultado útil do processo. 2. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema criminoso é essencial para preservar a integridade da persecução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Código Penal, arts. 299, 298; Lei 4.947/1966, arts. 19, 20; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e §2º; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 534.095/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.