PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2045602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
- II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentamento quanto as alegações de omissão no tocante à apreciação do recurso especial interposto às fls.
- 464-483, bem como omissão quanto ao pedido de aplicação de multa ao agravante, em decorrência do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentamento quanto as alegações de omissão no tocante à apreciação do recurso especial interposto às fls. 464-483, bem como omissão quanto ao pedido de aplicação de multa ao agravante, em decorrência do art. 1.021, §4º, do CPC. III - Quanto ao pedido de aplicação de multa à parte agravante, com espeque no art. 1.021, §4º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a aplicação da multa não é automática, decorrente do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou que a sua improcedência seja de plano evidente, o que não ocorreu no caso. Confira-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.359.562/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056 /RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. IV - Registre-se, por oportuno, que a questão referente à multa discutida na presente lide não se amolda à questão que se encontra afetada pelo Tema n. 1.201/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não se baseia em precedente qualificado. V - Por outro lado, da análise detida dos autos verifica-se que, de fato, o recurso especial interposto pelo recorrente às fls. 464-483 não foi analisado nesta Corte, tendo sido apreciado, apenas, o agravo em recurso especial interposto pelo Município de Fortaleza. VI - Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto, em razão da omissão apontada, devendo os autos retornar ao gabinete deste relator para apreciação do recurso especial interposto pelo recorrente. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.