ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2045577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO.
- CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ.
- Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERTIDÃO DE JULGAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING/OVERRULING NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. 1. Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Afastou-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há contradição em se afirmar que a ordem de execução provisória constou somente da certidão de julgamento, quando se pressupõe que a referida certidão está inserta no julgado, haja vista que expressa as disposições do órgão julgador. O documento em questão reduziu a termo o que foi deliberado pelos julgadores; assim, nenhuma contradição há em considerar que o teor verbal do acordo do Colegiado esteve expresso somente na certidão de julgamento, que - sendo, portanto, parte do ato - se reveste dos mesmos requisitos do todo. 3. Não há omissão quanto à valoração probatória. A decisão recorrida descreve o acervo considerado, bem como o peso atribuído, como se dessume, por exemplo, da afirmação de que "os documentos juntados aos autos para comprovar o efetivo exercício do cargo naquele período não têm caráter absoluto e não foram corroborados por outros elementos de prova" (fl. 420, e-STJ). 4. Concernente à adequação do âmbito de aplicação temporal da tese firmada para o Tema 1.009/STJ ao presente caso concreto, é espécie de análise que não escapa à aferição da boa-fé que, segundo assume a própria recorrente, foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento de que a ordem de execução provisória foi regularmente proferida e informada. Diante de tais termos, não há como avaliar qualquer contrariedade a tal ausência de boa-fé sem revolver o acervo fático-probatório, o que, como já dito anteriormente, é vedado nesta seara (Súmula 7/STJ). 5. O mesmo óbice também incide para a constatação do caráter protelatório dos Embargos de Declaração manejados pela recorrente, cujo fundamento, devidamente assentado pela Corte estadual às fl. 588, e-STJ (ampliação da discussão e rediscussão de mérito), só poderia ser revisto mediante análise probatória (Súmula 7/STJ). 6. No tocante ao pretenso distinguishing, primeiro se diga que a decisão paradigma colacionada pela agravante é anterior àquela trazida pela decisão ora agravada, o que por si só já seria suficiente para afastar a adequada oposição ao julgado e eventual overruling. Além disso, e principalmente, não há similitude entre as decisões contrapostas, uma vez que aqui se trata do teor da certidão de julgamento, enquanto o paradigma trata do momento de publicação do referido teor, o que, por certo, não desqualifica a natureza da certidão como parte integrante do acórdão. Nesse ponto, incide o Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no REsp 1.931.178/SP; Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; DJe 19.6.2023). 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.